Empregado ganha DANOS MORAIS por trabalhar em ALTURA.

TRABALHISTA

Fábio Chitolina

4/2/20223 min read

man wearing orange shirt
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Empregado que trabalha em altura superior a 02 (dois) metros, sem fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como medida de segurança contra possíveis quedas, e sem receber treinamento adequado e cursos sobre segurança do trabalho em altura, deve ser indenizado em dano moral.

Esta é a regra que consta na Norma Regulamentadora n. 35 (NR 35), objeto da Portaria SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) nº 313/12.

Segundo a norma, o empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores que realizam trabalho em altura, considerando-se capacitado, a teor do item nº 35.3.2:

[…] aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de risco e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (TRT4) já decidiu ser devida a indenização por danos morais ao trabalhador que, sem receber treinamento e EPIs adequados, trabalha em altura superior a dois metros:

EMENTA DANO MORAL. TRABALHO EM ALTURA. Caso em que as reclamadas não comprovam que o reclamante estivesse capacitado para trabalhar em altura, que o equipamento fornecido fosse o adequado para a atividade e que foram realizadas a análise de risco e a inspeção rotineira dos EPIs, conforme exigido pela NR-35 da Portaria nº 3214/78 do MTE. A inobservância das normas de segurança expõe o trabalhador ao risco de graves acidentes, causando-lhe medo e angústia, além de violar o seu direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CR/88). Devida a indenização por danos morais. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020293-45.2016.5.04.0405 RO, em 26/03/2018, Desembargador Marcos Fagundes Salomao)

Portanto, o empregador deve ficar atendo quanto às normas e procedimentos de segurança para o trabalho em altura, sendo que, descumprindo com o dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na referida norma regulamentadora, poderá responder por danos morais.

Concluindo, se você trabalhador, laborou em altura maior que dois metros, subindo escadas, subindo postes ou outras instalações da empresa, com risco de queda de altura superior a dois metros, sem ter recebido adequadamente curso ou treinamento, ou ainda, em razão da falta do fornecimento de equipamentos de proteção individual, saiba que você poderá ingressar com um processo trabalhista para cobrar dano moral pelo trabalho em altura, em razão do risco que ficou exposto.

Assim, recomendamos que você procure um advogado trabalhista de sua confiança, ele poderá analisar melhor a sua situação e, se for o caso, poderá dar entrada em um processo trabalhista para cobrar os danos morais.

Veja perguntas frequentes sobre o tema:

1. Qual é o valor que a justiça tem fixado de danos morais, para quem trabalha em atura?

Nos casos que acompanhamos, a indenização por dano moral tem ficado na média de R$5.000,00.

2. Quem trabalha em atura recebe adicional de periculosidade ou insalubridade?

Não, o fato de trabalhar em altura, mesmo nas situações que o trabalhador não recebe EPIs e treinamento para o labor em altura, não é devido o adicional de insalubridade ou periculosidade. Não há nenhuma regulamentação que determine o pagamento deste adicional para o empregado que trabalha em altura.

3. Qual é a norma que estabelece as regras sobre o trabalho em altura?

As regras sobre o trabalho em altura estão dispostas na Norma Regulamentadora n. 35 (NR-35).